Descrição:
1. Introdução
No Brasil, o direito universal à educação é positivado e assegurado a todas as pessoas independentemente de sua condição. A Constituição Federal (CF), no art. 205 reconhece a educação como direito de todos, sendo dever do Estado e da família, “visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho” (BRASIL, 1988). Em seu artigo 208, inciso III, a Carta Magna prevê “[...] o atendimento especializado aos portadores de deficiência”.
Mas, o reconhecimento da pessoa com deficiência como sujeito de direitos é recente. Historicamente, a educação da pessoa com deficiência passou por diferentes etapas que foram caracterizadas por várias concepções de educação que contemplaram desde a exclusão das crianças do ambiente escolar passando à integração delas na escola até o modelo atual que é de inclusão. Tal modelo é resultante das lutas dos familiares ou até mesmo dos próprios deficientes na busca da igualdade de oportunidades (MELO, 2008; ORRÚ, 2012).
Na esteira das conquistas dos direitos das pessoas com deficiência, a lei 7853/89 foi criada para garantir às pessoas com deficiência a sua integração social. O documento tem como normas gerais assegurar o pleno exercício dos direitos básicos desse grupo social, incluindo o direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer e à previdência social.
Em 1990 é sancionada a Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), com a intenção de atender às diretrizes internacionais estabelecidas pela Convenção dos Direitos da Criança (ONU, 1989). O Estatuto tem como escopo o direito da criança e do adolescente e estabelece os direitos e os deveres do Estado para com todas
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as crianças e jovens brasileiros. No artigo 53º, § I, reitera o direito educacional a todas as crianças e adolescentes em “igualdade de condições e permanência na escola” (BRASIL,1990), sendo considerado um avanço para o exercício de direitos uma vez que dar tratamento igualitário a crianças e adolescentes com ou sem deficiência.
Com base no princípio de que a educação é um direito de todos e à luz da Conferência Mundial de Educação Para Todos, realizada em Jomtien, em 1990, na Tailândia, é que ocorre a Conferência Mundial sobre Necessidades Educativas Especiais, no ano de 1994. Representantes de 92 governos e 25 organizações internacionais assinaram a Declaração de Salamanca e Linhas de Ação sobre Educação Para Necessidades Especiais/UNESCO (1994), que preconizava a promoção de educação para todos os cidadãos.
O documento de Salamanca defende os princípios que sustentam o conceito atual de escolas inclusivas, à medida em que propõe uma reestruturação do sistema educacional, em que devam ser acolhidas todas as crianças em suas condições físicas, intelectuais, sociais, emocionais, linguísticas, sem distinções de raça, classe social ou religião (MELO, 2008).
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) – Lei nº 9394/96, dedica o capítulo V à educação especial, e em seu artigo 58, define-a como: “modalidade de educação oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades de superdotação” (Redação dada pela lei nº 12.796 de 2013).
O direito à matrícula de todos os educandos desde a educação infantil é reafirmado na Resolução CNE∕CEB nº 2, de 2001 que institui as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica. Estas, em seu artigo 2º descrevem que todos os alunos com deficiência devem ser matriculados e que cabe às escolas a organização da oferta de um ensino de qualidade (BRASIL, 2001).
Como há uma variação grande de tipos de deficiências, o ambiente educacional precisa dispor de uma estrutura plural para atender ao quesito inclusão de crianças com deficiência, visando ao acesso e à permanência desses sujeitos no ambiente escolar, a fim de promover um acesso igualitário à educação. No âmbito das leis e dos documentos nacionais, o acesso educacional de pessoas com deficiência se consolida, no entanto, só a partir de 2008, é que as pessoas com Transtornos Globais do Desenvolvimento - TGD são reconhecidas como sujeitos de direitos educacionais.
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Chiote (2015) reconhece a Política Nacional de Educação na Perspectiva da Educação Inclusiva de 2008, o Decreto nº 6.571 também de 2008 e a Resolução n.º 4, de 2009 como sendo os documentos precursores do processo de inclusão educacional da criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), tendo em vista que os documentos anteriores não faziam menção a esta parcela da população.
Partimos da compreensão de que as crianças com TEA são um grupo específico que possui necessidades educacionais especiais, que devem ser atendidas pelo Estado tendo a escola como lócus do processo de ensino inclusivo. Daí a relevância do projeto: buscar entender como as necessidades educacionais especiais de crianças autistas estão sendo supridas, tendo em vista as garantias de inclusão previstas na legislação brasileira, visando investigar a efetividade do processo de inclusão educacional das crianças com TEA na educação infantil e ensino fundamental.
Como já dissemos, há poucas décadas é que a sociedade brasileira passou a discutir sobre a necessidade de se promover a educação em condições de igualdade a todos. No entanto, ainda há resquícios de uma prática de mera inserção educacional da pessoa com deficiência. Nesta direção, o presente projeto irá focar-se na análise das garantias de um grupo específico de pessoas, quais sejam: crianças da educação infantil (zero a cinco anos) e do ensino fundamental I (1º ao 5º ano), acometidas de TEA, com particular interesse no que diz respeito à análise das práticas pedagógicas e das estratégias de ensino desenvolvidos na escola com o fim de garantir tanto a educação regular quanto o atendimento educacional especializado.
As práticas pedagógicas só assumem de fato o caráter da inclusão, quando o respeito às características individuais de cada criança constitui o ponto de partida da ação pedagógica materializada no processo de ensinar e de aprender da escola que se pretende inclusiva.
Considerando os elementos de análises até então tecidos e a necessidade urgente de priorizar um processo de ampliação da garantia dos direitos das crianças autistas, com especial destaque para os processos de inclusão educacional em creches, pré-escolas e escolas públicas, constitui-se objetivo principal desta pesquisa.
2. Objetivos:
2.1 Geral:
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Analisar a prática educativa desenvolvida nas escolas de educação infantil e de ensino fundamental I com foco no uso das tecnologias assistivas como promotoras de inclusão educacional e digital da criança com TEA, assim como se há reverberação do uso de tais tecnologias no processo de aprendizagem à luz do paradigma da educação inclusiva.
2.2 Específicos:
1. Mapear as práticas educativas de inclusão educacional na rede municipal de Pau dos Ferros - RN e identificar os limites e os avanços de tais práticas para a plena efetivação da garantia do direito à educação de crianças autistas;
2. Identificar as ações educativas existentes para a promoção da inclusão educacional e digital da criança autista na rede pública municipal de ensino de Pau dos Ferros/RN;
3. Analisar como as tecnologias assistivas viabilizadas pelo acesso à internet vem colaborando para o processo de aprendizagem na educação da pessoa autista;
4. Apresentar aspectos gerais e teóricos que orbitam o tema do processo de ensinar e de aprender das crianças autistas autismo, considerando os seguintes elementos: desenvolvimento cognitivo, tríade de déficits e teorias explicativas.
Visa-se, sobretudo, produzir um conjunto de informações que possam subsidiar ações educativas e processos de ensino com o foco no uso de tecnologias assistivas voltados para o esforço de adequação das novas exigências postas pela Lei Brasileira de Inclusão e pela Política Nacional de Educação na Perspectiva da Educação Inclusiva e, consequentemente, possibilitar a vivência plena de cidadania das crianças autistas.