A complexidade observada na efetivação do direito à saúde no Brasil, somada à ampla
possibilidade de controle judicial sobre as atividades executivas e legislativas, são fatores que
contribuíram para a judicialização da saúde. Essa atividade judicial, apesar de buscar conceder
efetividade a esse direito, tira seu enfoque social e privilegia o acesso individual a prestações
de saúde. Buscando melhor compreender essa realidade, esta pesquisa primeiramente organizou
algumas premissas do debate teórico em torno ao direito à saúde, por meio de revisão
bibliográfica, adotando como marco teórico o pós-positivismo. Em seguida, foi feita uma
análise empírica desse fenômeno através da investigação de precedentes do STF e do STJ sobre
o tema, mediante estudo de caso, e, enfim, foi feita uma coleta de dados de processos que
tramitaram no Estado de Goiás desde 2016 até 2019, bem como sua avaliação por meio de
critérios estatísticos. Com base nessas análises, a pesquisa concluiu que a programaticidade do
direito à saúde é traduzida na imposição de medidas para sua efetivação. Contudo, para que
seja sopesada com outros direitos colidentes, é inviável tomar esse direito como uma norma
programática, pois a teoria ternária de José Afonso da Silva é incompatível com o sopesamento
proposto por Alexy, uma vez que aquela se baseia na teoria interna, e esta na teoria externa dos
direitos fundamentais. Além disso, ficou demonstrado que o STF e o STJ há muito já
reconheciam a normatividade do direito fundamental à saúde e que essa premissa respaldou a
intervenção judicial nas medidas eleitas pelos outros Poderes na concretização desse direito.
Todavia, essa intervenção contundente e, por vezes, ativista gerou distorções na efetivação do
direito à saúde, mudando o seu foco da justiça social para a garantia de prestações a
determinados indivíduos. Contudo, mais recentemente, a Corte vem sinalizando em suas
decisões o reconhecimento da legitimidade e a importância das atividades executivas e
legislativas na efetivação desse direito, além de recomendar a adoção de uma postura deferente
dos juízes na concessão de prestações de saúde. Enfim, foi constatado que, no Estado de Goiás,
a intervenção do Poder Judiciário se dá especialmente na política pública de dispensação de
medicamentos, e essa intervenção, na maioria dos casos, é feita com base em cognição sumária
e pouca instrução probatória. Além disso, a judicialização da saúde se concentra na região com
maior índice de desenvolvimento socioeconômico do Estado, notadamente, na capital e cidades
próximas, o que sugere que beneficia uma parcela da população com melhores condições
econômico-financeiras. Enfim, ante o volume de concessão judicial de medicamentos não
inclusos nas listas de medicamentos do SUS, vislumbrou-se a necessidade de uma reavaliação
dessas listas para verificar a viabilidade da inclusão dos fármacos mais demandados
judicialmente.