A presente dissertação objetiva identificar uma alternativa de redução das deformidades
socioeconômicas promovidas pela tributação sobre o consumo, com foco na onerosidade do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS sobre os
contribuintes de fato, em razão da normatividade existente. Sabe-se que a carga tributária
brasileira é fortemente impactada pelos tributos sobre o consumo e, o ICMS, nesse sentido,
destaca-se como o imposto de maior relevância para os entes da federação. Dada a incidência
do ICMS sobre as operações mercantis, identifica-se que a regressividade tributária,
característica intrínseca àquele, acaba por onerar demasiadamente os contribuintes de fato.
Nesse sentido, o questionamento que se levanta é se haveria um meio de reduzir as
deformidades socioeconômicas decorridas da tributação sobre o consumo, em virtude da
normatividade do ICMS consoante o federalismo fiscal vigente. Utilizar-se-á o método
científico dedutivo, uma vez que o estudo avançará dos aspectos centrais da tributação do
ICMS até a sua particularização, apontando as distorções e vislumbrando medidas de reforma.
No que se refere à abordagem, adotar-se-á o método exploratório e dialético, porquanto a
temática apresentada deve ser analisada considerando os anseios da coletividade. No que diz
respeito à técnica de pesquisa, esta será bibliográfica e elaborada a partir da leitura,
reprodução e sistematização da normatividade e dos pensamentos doutrinários e
jurisprudenciais do tema proposto, bem como do detalhamento de dados de arrecadação
obtidos juntos aos órgãos de fiscalização. A partir da problemática acima explicitada, propõese como hipótese a personificação do ICMS àqueles que efetivamente suportam o ônus de sua
aplicação, bem como, analisa-se o que as propostas de reforma tributária em discussão no
Congresso, PEC nº 45/2019 e PEC nº 110/2019, vislumbram para o futuro da tributação sobre
o consumo. Em tal contexto, verifica-se a possibilidade de adequação das medidas de reforma
à solução pretendida, sem desconsiderar, contudo, o caos sanitário, social e econômico
promovido pela pandemia de COVID-19.