• Portal do Governo Brasileiro

Plataforma Sucupira

Dados do Trabalhos de Conclusão

UNIVERSIDADE CESUMAR
CIÊNCIAS JURÍDICAS (40030016001P9)
RESPONSABILIDADE CIVIL PELA VIOLAÇÃO AO DIREITO À IMAGEM NA INTERNET COMO FORMA DE (RE)SIGNIFICAÇÃO DO HOMO VIRTUALIS
GISELE ASTURIANO
DISSERTAÇÃO
21/03/2014

A história dos direitos da personalidade começa no século XVI, quando o vocábulo pessoa passa a ter sentido tecno-jurídico. No século seguinte, Grozius estuda a liberdade da pessoa humana. Porém, já em 1215 havia surgido o embrião dos direitos humanos com a Carta Magna Inglesa, sem qualquer menção expressa a tais direitos, sendo ele fruto inegável da revolta do povo inglês. Na idade média, séculos XV e XVI, já se discute a incolumidade da pessoa humana, seguindo neste compasso até chegar aos modernos códigos que fortaleceram os complexos sistemas jurídicos-processuais. Porém, a bomba atômica americana provou em 06 e 09 de agosto de 1945, com a execução sumária de 130 mil pessoas no exato momento da explosão. Estes eventos tristes despertaram as consciências legislativas para uma valorização efetiva da Dignidade da Pessoa humana, e o direito da personalidade de Gierke, que desde o século XIX claudicava, finalmente tomou importância, quando novas regras jurídicas e especialmente novas mentalidades – cansadas de guerras – passam a valorizar a pessoa humana, ressaltando os importantes valores da personalidade, valendo destacar os direitos à vida, à liberdade, à saúde, à educação, à intimidade, à privacidade, à imagem, ao nome, à informação, entre outros. A modernidade trouxe a tecnologia com inúmeras formas de facilitação da vida humana, mas também incrementou crimes antes nem imaginados. A internet que fez o mundo tornar-se pequeno e permitiu que as informações corressem de um continente para outro em poucos minutos e até mesmo em segundos, dependendo da destreza e urgência do noticiante, também se transformou em forma terrível e complexa de invadir-se a privacidade alheia violando segredos que jamais poderiam ser levados a público. O Homo sapiens se transforma no “Homo tela”, pois se conecta no ciberespaço através das muitas telas de computadores, em uma vitrine da intimidade e privacidade. Por conta desta novíssima forma de comunicação, frente à sociedade de cristal e a violação do direito à imagem, esta pesquisa procura revelar um retrato do entendimento da jurisprudência e da doutrina nacional sobre as consequências de violação do direito à imagem na internet. Resultado da pesquisa é que existe uma tendência muito forte, seja na doutrina e também na Jurisprudência de que a violação à imagem merece reparação, onde tanto a pessoa física como a pessoa jurídica deverão responder civilmente, e se for o caso, também criminalmente, pois com a vigência da Lei Nº 12.737, de 30 de novembro de 2012, que incluiu no Código Penal os delitos informáticos. A reparação da violação à imagem já possui inúmeras decisões do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a aplicação do Código do Consumidor, muito embora em algumas decisões não tenha sido reconhecida a responsabilidade objetiva dos provedores do serviço de internet, necessitando a vítima em provar a culpa do ofensor. O que oportuniza discussão é que se os provedores são os fornecedores dos serviços que permitem a violação aos direitos da imagem, estes deveriam disponibilizar serviços de segurança seja para apresentar os dados dos usuários e documentos comprobatórios de condutas danosas.

Dignidade da pessoa humana. Personalidade. Imagem. Internet. Responsabilidade.
The history of personality rights begins when the term person starts to have techno legal sense in the 16th century. In the very next century, Grozius studies the freedom of the human person. However, already in 1215 the embryo of human rights had emerged with the English Constitution, without any explicit mention of such rights, but it was the undeniable result of the English people’s insurrection. By the Middle Ages, in the 15th and 16th centuries, the inviolability of the human person is already discussed. Following that rhythm, until the uprise of the modern codes that strengthened the complex legal - procedural systems. However, the American atom bomb proved in August 06 and 09, in 1945, with the summary execution of 130 thousand people at the exact time of the explosion. These sad events aroused the legislative consciences to an effective enhancement of human dignity and Gierke’s personality right, that limped since the 19th century, has finally got relevant when new legal rules and especially new mentalities – sick of wars – started valuing the human person, emphasizing the important values of personality, worth highlighting the rights to life, freedom, health, education, intimacy, privacy, image, name, information and others. Modernity has brought technology with many ways to make easier human life, but it has also increased crimes still unimagined. The Internet has made the world smaller and allowed information to go from one continent to another in a few minutes and even seconds, depending on the teller’s skill and urgency. It also turned into a terrible and complex way to invade people’s privacy violating secrets that could never be made public. Homo sapiens becomes the “Homo Screen” because he connects in cyberspace through the many computer screens. Because of this brand new way of communication, opposite the Crystal Society and the image right violation, this research seeks to reveal a common law and national doctrine understanding portrait, about the image right violation consequences on the internet. The research indicates that there is a strong tendency in the national legal doctrine that violators of someone else’s image on the Internet should face civil, and if appropriate, also criminal prosecution. And, of course, the Internet service providers have direct and objective responsibility for the damage caused, especially because they are service providers that allow the violation of the image rights. The superior courts, especially the STJ, are divided between believing that providers should be forced to provide proof and evidence to the sentencing of image rights violators or not.
Human person dignity. Personality. Image. Internet. Responsibility.
1
211
PORTUGUES
UNIVERSIDADE CESUMAR
O trabalho não possui divulgação autorizada

Contexto

DIREITOS DA PERSONALIDADE
PROBLEMAS DA JURISDIÇÃO CONTEMPORÂNEA E AS TENDÊNCIAS DOS INSTRUMENTOS DE EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
A INTIMIDADE COMO SEGREDO DA PERSONALIDADE E OS DANOS MORAIS DECORRENTES DA SUA VIOLAÇÃO

Banca Examinadora

CLAYTON REIS
DOCENTE - PERMANENTE
Sim
Nome Categoria
LEDA MARIA MESSIAS DA SILVA Docente - PERMANENTE
FERNANDO GUSTAVO KNOERR Participante Externo

Vínculo

CLT
Instituição de Ensino e Pesquisa
Ensino e Pesquisa
Sim
Plataforma Sucupira
Capes UFRN RNP
  • Compatibilidade
  • . . .
  • Versão do sistema: 3.87.0
  • Copyright 2022 Capes. Todos os direitos reservados.

Nós usamos cookies para melhorar sua experiência de navegação no portal. Ao utilizar o gov.br, você concorda com a política de monitoramento de cookies. Para ter mais informações sobre como isso é feito, acesse Política de cookies.Se você concorda, clique em ACEITO.

Politica de Cookies

O que são cookies?

Cookies são arquivos salvos em seu computador, tablet ou telefone quando você visita um site.Usamos os cookies necessários para fazer o site funcionar da melhor forma possível e sempre aprimorar os nossos serviços. Alguns cookies são classificados como necessários e permitem a funcionalidade central, como segurança, gerenciamento de rede e acessibilidade. Estes cookies podem ser coletados e armazenados assim que você inicia sua navegação ou quando usa algum recurso que os requer.

Cookies Primários

Alguns cookies serão colocados em seu dispositivo diretamente pelo nosso site - são conhecidos como cookies primários. Eles são essenciais para você navegar no site e usar seus recursos.
Temporários
Nós utilizamos cookies de sessão. Eles são temporários e expiram quando você fecha o navegador ou quando a sessão termina.
Finalidade
Estabelecer controle de idioma e segurança ao tempo da sessão.

Cookies de Terceiros

Outros cookies são colocados no seu dispositivo não pelo site que você está visitando, mas por terceiros, como, por exemplo, os sistemas analíticos.
Temporários
Nós utilizamos cookies de sessão. Eles são temporários e expiram quando você fecha o navegador ou quando a sessão termina.
Finalidade
Coletam informações sobre como você usa o site, como as páginas que você visitou e os links em que clicou. Nenhuma dessas informações pode ser usada para identificá-lo. Seu único objetivo é possibilitar análises e melhorar as funções do site.

Você pode desabilitá-los alterando as configurações do seu navegador, mas saiba que isso pode afetar o funcionamento do site.

Chrome

Firefox

Microsoft Edge

Internet Explorer