A história dos direitos da personalidade começa no século XVI, quando o vocábulo pessoa passa a ter sentido tecno-jurídico. No século seguinte, Grozius estuda a liberdade da pessoa humana. Porém, já em 1215 havia surgido o embrião dos direitos humanos com a Carta Magna Inglesa, sem qualquer menção expressa a tais direitos, sendo ele fruto inegável da revolta do povo inglês. Na idade média, séculos XV e XVI, já se discute a incolumidade da pessoa humana, seguindo neste compasso até chegar aos modernos códigos que fortaleceram os complexos sistemas jurídicos-processuais. Porém, a bomba atômica americana provou em 06 e 09 de agosto de 1945, com a execução sumária de 130 mil pessoas no exato momento da explosão. Estes eventos tristes despertaram as consciências legislativas para uma valorização efetiva da Dignidade da Pessoa humana, e o direito da personalidade de Gierke, que desde o século XIX claudicava, finalmente tomou importância, quando novas regras jurídicas e especialmente novas mentalidades cansadas de guerras passam a valorizar a pessoa humana, ressaltando os importantes valores da personalidade, valendo destacar os direitos à vida, à liberdade, à saúde, à educação, à intimidade, à privacidade, à imagem, ao nome, à informação, entre outros. A modernidade trouxe a tecnologia com inúmeras
formas de facilitação da vida humana, mas também incrementou crimes antes nem imaginados. A internet que fez o mundo tornar-se pequeno e permitiu que as informações corressem de um continente para outro em poucos minutos e até mesmo em segundos, dependendo da destreza e urgência do noticiante, também se transformou em forma terrível e complexa de invadir-se a privacidade alheia violando segredos que jamais poderiam ser levados a público. O Homo sapiens se transforma no Homo tela, pois se conecta no ciberespaço através das muitas telas de computadores, em uma vitrine da intimidade e privacidade. Por conta desta novíssima forma de comunicação, frente à sociedade de cristal e a violação do direito à imagem, esta pesquisa procura revelar um retrato do entendimento da jurisprudência e da doutrina nacional sobre as consequências de violação do direito à imagem na internet. Resultado da pesquisa é que existe uma tendência muito forte, seja na doutrina e também na Jurisprudência de que a violação à imagem merece reparação, onde tanto a pessoa física como a pessoa jurídica deverão responder civilmente, e se for o caso, também criminalmente, pois com a vigência da Lei Nº 12.737, de 30 de novembro de 2012, que incluiu no Código Penal os delitos informáticos. A reparação da violação à imagem já possui inúmeras decisões do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a aplicação do Código do Consumidor, muito embora em algumas decisões não tenha sido reconhecida a responsabilidade objetiva dos provedores do serviço de internet, necessitando a vítima em provar a culpa do ofensor. O que oportuniza discussão é que se os provedores são os
fornecedores dos serviços que permitem a violação aos direitos da imagem, estes deveriam disponibilizar serviços de segurança seja para apresentar os dados dos usuários e documentos comprobatórios de condutas danosas.