O trabalho buscou analisar as implicações da perícia médica judicial no âmbito do processo
judicial previdenciário, em que se discute o direito a um benefício por incapacidade
laboral. Metodologicamente, cotejou-se a revisão bibliográfica com análise de decisões
judiciais e a pesquisa empírica produzida a partir das impressões de magistrados e
médicos peritos. O trabalho apresenta algumas questões conceituais e interpretativas da
perícia médica judicial e apura o problema da fixação da data do início da incapacidade
pelo perito médico judicial, quando da realização da perícia. As análises bibliográficas e
jurisprudenciais permitiram apresentar a dinâmica da prova médico-pericial e suas
eventuais deficiências procedimentais, relacionando as ponderações doutrinárias de
médicos peritos, juízes e outros protagonistas do processo judicial, com a interpretação
sistemática das leis e com as decisões judiciais de primeiro grau da Turma Nacional de
Uniformização da Jurisprudência dos JEF’s, de alguns Tribunais Regionais Federais e do
Superior Tribunal de Justiça. Procurou-se, então, verificar se as hipóteses de deficiências
da perícia médica judicial, estabelecidas a partir das premissas extraídas da pesquisa
exploratória, das razões de decidir dos precedentes judiciais e do senso lógico-dedutivo
decorrente da prática profissional do pesquisador poderiam ser confirmadas coerentemente
ao final do trabalho. Para tanto, percebeu-se a necessidade de completar a pesquisa com
uma perspectiva empírica, formulando questões para juízes e para médicos peritos que
atuam em varas federais previdenciárias. Concluiu-se, pois, que pode existir algum grau
de deficiência na formação específica do médico que atua com perícias médicas judiciais,
nas matérias relacionadas à especialização em Medicina Legal e Perícias Médicas ou em
Medicina do Trabalho e, que tal deficiência, poderia resultar em conclusões equivocadas
daquele profissional, especialmente no que se refere à fixação de datas pretéritas e futuras
relacionadas à (in)capacidade laboral do segurado. A fixação da data de início da
incapacidade passa pelo reconhecimento de que não é possível estabelecer-se um “juízo
de certeza” decorrente do exame clínico direto e presencial e que, necessariamente, há um
juízo de probabilidade ou de estimativa sobre a incapacidade pretérita ou futura. A fixação
da DII feita de forma equivocada ou lacunosa pelo perito deve ser suprida pelo magistrado
quando existirem outros elementos de prova nos autos que apontem para uma data provável
e, é desta forma, que a jurisprudência tem se uniformizado. A pesquisa tem, contudo,
objetivo de iniciar os debates sobre tema, ainda controverso, e abre a oportunidade para
críticas, discussões e novas pesquisas sobre o assunto.